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GOVERNO DE JESUÍTAS EDITA NOVO DECRETO E DIVULGA AÇÕES A SEREM TOMADAS A PARTIR DE 18 DE JUNHO DE 2020 ATÉ 30 DE JUNHO DE 2020

Quarta-feira, 17 de junho de 2020

Última Modificação: 17/06/2020 22:20:52 | Visualizada 2250 vezes


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DECRETO Nº 107/2020

 

SUMULA: Dispõe sobre a suspensão do Anexo I - Plano de Ação, do Decreto nº 088/2020 e estabelece medidas para enfrentamento da calamidade pública em saúde de importância nacional e internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), com orientações e recomendações sanitárias e dá outras providências.

 

                                      O Prefeito do Município de Jesuítas, no uso das atribuições legais, e em cumprimento ao art. 69, incisos XVIII e XXVII da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 13.979/2020, Lei Estadual nº 20.189/2020, Decretos Estadual nº 4.320/2020 e nº 4317/2020, Lei municipal nº 1365/2020, Decretos Municipal nº.s 045, 057, 060, 074/2020, 081/2020, 083/2020, 088/2020 e 102/2020, e

 

                                      DECRETA

 

                                      Art. 1º - Ficam suspensas as normas contidas no Anexo I - Plano de Ação e fica mantido o Anexo II - Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, ambos do Decreto nº 088/2020.

                                      Art. 2º - Ficam estabelecidas até a data de 30 de junho de 2020, novas medidas contidas no Anexo I - Plano de Ação deste Decreto, para o exercício das atividades no território do Município de Jesuítas, sejam ou não de cunho comercial, devendo, obrigatoriamente, cada pessoa jurídica ou física atender as regras aqui expostas, sob pena de responsabilização das pessoas físicas, proprietários, gerentes e dirigentes.

                                      Art. 3º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

                                      Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e ficando condicionada sua vigência enquanto perdurar à situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

 

Paço Municipal “Francisco Rodrigues da Silva”, Gabinete do Prefeito Municipal de Jesuítas, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2020.

 

 

 

 

 Aparecido José Weiller Junior

                    PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

 

 

PLANO DE AÇÃO

 

 

METODOLOGIA

 

As regras de isolamento social, instituídas por Decreto (Municipal nº 45/2020) a partir de 23 de março de 2020, tiveram por consequência a suspensão total ou parcial de atividades econômicas no território do Município de Jesuítas, Estado do Paraná.

A partir daí, foram realizadas diversas reuniões e estudos para tratar dos temas relacionados a saúde da população e a economia. Foram envolvidos no planejamento diversos órgãos da Administração Pública, com participação ativa de entidades representativas dos setores de serviços, comércio e indústria.

 

MISSÃO

 

Promover a convivência dos Jesuitenses com a Pandemia da Covid-19, conciliando as vertentes do convívio social, da preservação à vida das pessoas e da atividade econômica, diante da calamidade pública em saúde que se instalou no Município.

 

OBJETIVO

 

Buscar o equilíbrio entre as ações do Plano, a fim de que no Município mantenha suas atividades econômicas, com restrições, condições e atribuição de responsabilidades, garantindo aos empregados, empregadores e a população em geral segurança no aspecto da saúde, da economia e, também jurídica.

 

REGRAS GERAIS

 

1) Fica condicionado para o efetivo funcionamento de qualquer estabelecimento com permissão de atendimento ao público, o dever e a responsabilidade de controlar a entrada e o fluxo de pessoas/clientes, sendo que:

 

  1. Todo estabelecimento deverá, obrigatoriamente, disponibilizar frasco de álcool em gel (70% - setenta por cento), papel toalha descartável e/ou pia para a lavagem de mãos dos clientes;
  2. Todo estabelecimento deverá, obrigatoriamente, disponibilizar mascaras e álcool em gel (70% - setenta por cento), papel toalha descartável e/ou pia para a lavagem de mãos, bem como, disponibilizar EPIs (inclusive de proteção facial) para os funcionários, prestadores de serviço e colaboradores, além de instalar anteparos físicos nos balcões e/ou mesas de atendimento, se for o caso;
  3. Todo estabelecimento deverá realizar a higienização continua da sua área interna e externa, incluindo as superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, teclados, máquinas de cartão de crédito/débito, pisos, bancadas, corrimão, puxadores, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos, equipamentos e objetos de uso comum ou que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo, antes da abertura e após o encerramento das suas atividades, bem como, durante o expediente, no mínimo 04 (quatro) vezes ao dia, com hipoclorito de sódio (concentração de até 1% - um por cento) – água sanitária ou álcool (70% - setenta por cento) ou outro produto industrial eficaz na desinfecção;
  4. Intensificar a higienização de equipamentos de uso comum, carrinhos, cestas de compras e outros, quando houver, principalmente logo após o uso pelos clientes;
  5. Todos deverão disponibilizar pelo menos um funcionário, exclusivamente, para organizar o fluxo de clientes, com o controle de acesso e marcação de lugares reservados aos mesmos, bem como, obrigatoriamente, adotar o controle de suas áreas interna e externa do estabelecimento, demarcando e organizando filas respeitadas as boas práticas a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
  6. Nos estabelecimentos que servem alimentação e/ou bebidas, poderão ter atendimento interno ao público, com a limitação, restrição e/ou permanência, além de haver adoção de medidas extras que evitem aglomeração de pessoas, sendo vedado o consumo de produtos em suas dependências, ressalvadas as exceções;
  7. Limitação de entrada e permanência de pessoas de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público nos estabelecimentos, observadas as exceções, podendo este estabelecer regras mais restritivas sempre que conveniente ou necessário;
  8. Orientam-se os estabelecimentos, se convier, adotar e estabelecer escala de trabalho;
  9. Os funcionários, prestadores de serviço e colaboradores de todas as atividades deverão se submeter as medidas planificadas, em especial ao uso de EPIs e
  10. Todo estabelecimento deverá, obrigatoriamente, afixar, na porta de entrada, em local visível, informação sobre a lotação máxima permitida, de acordo com o critério estabelecido no inciso anterior.

2) Priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com baixa imunidade (HIV, câncer e transplantados), as portadoras de doenças crônicas, insuficiência cardíaca, doenças respiratórios, bem como, lactantes exclusivos (com filhos de até seis meses de idade)[1], gestantes e pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos.

  1. somente terá direito ao afastamento, o funcionário – do setor privado ou público – que comprovar com “laudo médico especialista” pertencer ao grupo de risco acima mencionado e
  2. Em se tratando de servidor público, o pedido de afastamento poderá ser avaliado pela Secretária Municipal de Saúde, pelo Secretário Municipal de Administração e por um profissional médico designado para essa finalidade que, se for o caso, emitirá parecer.

 

3) Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos e na esfera da administração pública.

 

4) Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

 

5) Na utilização e circulação de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, fica a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

 

6) Caso identifique alguma pessoa dentro do estabelecimento, que apresente sintomas de COVID-19 como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente, comunicando de imediato a Secretaria Municipal de Saúde;

 

7) Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde, medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão e a utilização de álcool em gel (70% - setenta por cento), além disso, evitar o contato físico social, como cumprimentos com as mãos, abraços, etc, bem como, adotar o uso de barreira física facial – mascara de tecido ou TNT (caseira ou descartável).

 

8) Fica recomendada o isolamento social para todas as pessoas residentes no município, em especial para lactantes exclusivos (com filhos de até seis meses de idade) e gestantes, pessoas portadores de doenças crônicas, insuficiência cardíaca, doenças respiratórios, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e com baixa imunidade (HIV, câncer e transplantados), devendo estas permanecer em suas residências, sendo que nos casos em que houver a necessidade de atendimento social ou médico, estas podem acionar o telefone CANAL COVID-19 (44) 3535-1955 que avaliará a situação e fará os devidos encaminhamentos, ou, ainda, a Clínica da Mulher (44) 3535-1706, Posto de Saúde Central (44) 3535-1207, Hospital Jesuítas (44) 3535-1084, e Secretária Municipal de Saúde – Vanessa Olivato (44) 99890-2118.

9) Fica autorizada a realização de atividades físicas ao ar livre, tais como: caminhada, corrida, ciclismo entre outros, desde que seja realizado com no máximo 02 (duas) pessoas, mantendo-se o distanciamento social entre elas de no mínimo 2 (dois) metros e

10) Os velórios deverão durar no máximo 4h, permitindo apenas a presença de familiares e devem obedecer às seguintes medidas:

a)   Fica limitado a presença de 10 (dez) pessoas no interior da capela, evitando aglomeração no entorno;

b)   Quem comparecer ao velório deve seguir as orientações de distanciamento, um metro e meio entre cada uma das pessoas;

c)   As portas e janelas do ambiente devem estar sempre abertas;

d)   Recomenda-se evitar tocar na pessoa velada;

e)   Ao entrar e ao sair da capela deve ser feita a higienização das mãos com o álcool em gel (70% - setenta por cento).

 

 

DA VEDAÇÕES

 

11) Fica proibido o consumo de bebidas no interior de lojas, comércios, conveniências e afins, inclusive aquelas localizadas junto a mercados e aos postos de combustíveis.

 

12) Enquanto perdurar o estado de emergência/calamidade e as medidas previstas neste Decreto, fica proibida a atuação de vendedores, compradores, negociantes ambulantes e/ou atividades similares, no âmbito do Município.

 

13) Fica proibida, por tempo indeterminado, especialmente em bares e congêneres, atividades de jogos de qualquer tipo, como baralho, mesas de sinuca, dominó e similares, seja no interior ou em frente ao estabelecimento.

 

14) Fica proibida a realização de visitas a pacientes que estejam em algum leito hospitalar, das unidades de saúde e/ou na unidade de pronto atendimento.

 

15) Fica proibido comparecer a capela ou ao cemitério, idosos com mais de 60 anos e pessoas com doenças crônicas, além daquelas suspeitas de ter contraído o coronavírus (COVID 19).

 

16) Fica proibida, por tempo indeterminado, a realização de evento público ou privado que cause aglomeração de pessoas, como feiras, palestras, cerimônias religiosas, reuniões, assembleias, shows, bailes, bingos, festas, churrascos, comemorações e jogos desportivos, entre outras atividades.

 

 

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

17) A partir de quinta-feira, dia 18 de junho de 2020, ficam autorizadas o funcionamento de todas as atividades de comércio ou serviços privados, essenciais (Decreto Estadual nº 4317/2020) e não essenciais, desde que obedeçam na íntegra as regras gerais do funcionamento acima descritas, com a adoção de medidas que evitem aglomeração de pessoas, no que couber, com as seguintes peculiaridades:

a)   Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, cooperativas de crédito e correios, ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, exclusivamente atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais bancários ou de correspondência e postagem, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar álcool em gel (70% - setenta por cento) para os clientes, além de disponibilizar EPIs (inclusive de proteção facial) para os funcionários, prestadores de serviço e colaboradores, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. O horário de funcionamento deverá seguir as orientações da FEBRABAN;

b)   As seguintes atividades autônomas, como: pet shop, consultórios, escritórios de prestação de serviços em geral, serviços autônomos, domésticos, serviços prestados por profissionais liberais e demais atividades ainda que aqui não estejas descritas, ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, o atendimento com restrição, preferencialmente individualizado, com o agendamento prévio de horário e com intervalo de 10 (dez) minutos entre um e outro cliente. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira;

c)   Os lojistas de vestuários, calçados, cama, mesa, banho, móveis, eletrodomésticos, livrarias, papelarias, miudezas em geral, ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, a limitação, restrição e/ou permanência de funcionários, prestadores de serviço e colaboradores em até 50% (cinquenta por cento) do seu quadro, que somados a capacidade de público, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira;

d)   marcenarias, gráficas, serralherias, metalúrgicas, agropecuárias e veterinárias, poderão ter atendimento interno ao público, mas com limitação, restrição e/ou permanência no estabelecimento e com a adoção de medidas que evitem aglomeração de pessoas, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira e entre as 8h00 e 12h00 aos sábados;

e)   O serviço de tabelionato e de registro civil fica condicionado seu funcionamento se adotar as regras gerais de funcionamento, em especial as que evitem aglomeração de pessoas, não podendo ultrapassar 06 (seis) pessoas dentro do estabelecimento, com a responsabilização pessoal do tabelião e seus substitutos, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Poderão manter suas atividades entre 8h30 e 17h00 de segunda a sexta-feira;

f)   Os serviços de lavagem de carros, barbearias, salão de beleza e congêneres ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, deverão observar as normas de prevenção estabelecidas para a atividade e adotarem, se for o caso, o atendimento com restrição, individualizado, com o agendamento prévio de horário e com intervalo de 10 (dez) minutos entre um e outro cliente, evitando aglomeração de pessoas. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 19h00 de segunda a sábado;

g)   Os bares além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, poderão manter suas atividades desde que adotem a retirada no local, vedado o consumo de bebida alcoólica dentro do estabelecimento, ou nos seus arredores, e, em caso de descumprimento os proprietários, dirigentes e gerentes serão responsabilizados pessoalmente. Poderão adotar serviço de entrega (delivery). Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira;

h) Os comércios de assados não poderão funcionar aos domingos;

i)   Os mercados, supermercados, mercearias, quitandas e congêneres, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, adotarão a limitação, restrição e/ou permanência de funcionários, prestadores de serviço e colaboradores em até 50% (cinquenta por cento) do seu quadro, que somados a capacidade de público, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dentro do estabelecimento, podendo este estabelecer regras mais restritivas sempre que conveniente ou necessário e, se convier adotar e estabelecer escala de trabalho, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. E, ainda, proíbam o consumo de produtos (alimentos e bebidas) dentro do estabelecimento ou nos seus arredores e, em caso de descumprimento os proprietários, dirigentes e gerentes serão responsabilizados pessoalmente. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 19h00 de segunda a sexta-feira e entre as 8h00 e 19h00 aos sábados;

j) Os restaurantes, lanchonetes e pizzarias, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, poderão manter suas atividades entre 10h3O e 14h00, desde que observado o máximo de 10 (dez) mesas, incluindo sua área interna e externa, com espaçamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas, limitando-se o número de 04 (quatro) cadeiras e entre 18h0O e 22h00 desde que adotem a retirada no local, sem que o produto (alimento ou bebida) seja consumido no estabelecimento, ou nos seus arredores, ou adotem serviço de entrega (delivery).

k) Os espetinhos e food truck e congêneres, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, poderão manter suas atividades desde que adotem a retirada no local, sem que o produto (alimento ou bebida) seja consumido no estabelecimento, ou nos seus arredores, e, em caso de descumprimento os proprietários, dirigentes e gerentes serão responsabilizados pessoalmente. Ou adotem serviço de entrega (delivery). Poderão manter suas atividades diariamente entre 18hOO e 22h00;

l) As sorveterias, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, poderão manter suas atividades desde que adotem a retirada no local, vedado o consumo de bebida alcoólica dentro do estabelecimento, ou nos seus arredores, e, em caso de descumprimento os proprietários, dirigentes e gerentes serão responsabilizados pessoalmente. Poderão adotar serviço de entrega (delivery). Podendo manter suas atividades diariamente entre 10h3O e 19h00;

m) As academias, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, limitado a presença de 08 (oito) alunos dentro do estabelecimento, adotando rigoroso protocolo de distanciamento entre os aparelhos e de sua higienização para o uso individual e comum, sendo vedado o a pratica de desportos com contato físico, sob pena de responsabilização do profissional de educação física responsável técnico. Poderão manter suas atividades entre as 8h00 e 19h00 de segunda a sexta-feira;

n) Os açougues, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, deverão ter atendimento exclusivo individualizado em balcão, evitando aglomeração, adotando fila controlada e, se for o caso, serviço de entrega – delivery. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 19h00 de segunda a sábado;

o) Indústrias, comércio de materiais de construção, bicicletarias, oficinas mecânicas, funilarias, autoelétricas, comércios de peças e autopeças, ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, a limitação, restrição e/ou permanência de funcionários, prestadores de serviço e colaboradores em até 50% (cinquenta por cento) do seu quadro, que somados a capacidade de público, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira e entre as 8h00 e 12h00 aos sábados;

o) Os postos de combustíveis e borracharias ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, poderão ter atendimento interno ao público, mas com limitação, restrição e/ou permanência no estabelecimento e com a adoção de medidas que evitem aglomeração de pessoas, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Podendo manter suas atividades diariamente entre 7h00 e 20h00;

p) As farmácias ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, poderão ter atendimento interno ao público, mas com limitação, restrição e/ou permanência no estabelecimento e com a adoção de medidas que evitem aglomeração de pessoas, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Podendo manter suas atividades diariamente entre 8h00 e 20h00;

q) As Cooperativas Agroindustriais, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento e orientada a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento, deverá protocolar junto ao Município, Plano de Contingência para Momentos de Crise, de preferência individualizado, das unidades de comerciais, industriais, armazenamento, produção, transformação e outras atividades instaladas no território Município, informando o número de funcionários e colaboradores de cada unidade e se há algum afastado por conta do NOVO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 / COVID-19;

r) As padarias, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, deverão ter atendimento exclusivo individualizado em balcão, evitando aglomeração, adotando fila controlada e, se for o caso, serviço de entrega – delivery. Poderão manter suas atividades entre 7h00 e 19h00 de segunda a sábado;

s) Os serviços públicos municipais poderão ter atendimento externo ao público, mas com restrição e desde que evitem aglomeração de pessoas. Cada Secretaria adotará a sua medida;

t)   Ficam suspensas as atividades nas unidades educativas Municipais por tempo indeterminado, sendo que o seu retorno dependerá do calendário da Secretária Estadual de Educação, podendo o caso ser revisto a qualquer momento;

u) O hospital deverá protocolar junto ao Município, Plano de Contingência para Momentos de Crise.

v) A agência dos correios poderão ter atendimento externo ao público, mas com restrição e desde que evitem aglomeração de pessoas. Poderá funcionar diariamente entre 8h30 e 17h00 de segunda a sexta-feira;

x) As atividades religiosas deverão observar as orientações constantes na Resolução n° 734/2020 SESA – Secretaria do Estado da Saúde - Paraná, conforme prevê a Lei Estadual nº 20.205 de 13 de maio de 2020.

 

 

18) Em caso de descumprimento das normativas constante no presente Plano de Ação, os proprietários, dirigentes e gerentes serão notificados e poderão ser multados na forma da Lei nº 1365 de 24 de março de 2020, além de serem responsabilizados pessoalmente;

19) Os Agentes Fiscais Administrativos, de Vigilância em Saúde e de Epidemiologia, se for o caso, ficam autorizados a requisitar o apoio da Polícia Militar para realizar as diligências visando o cumprimento do presente Plano de Ação, ficando a Polícia Militar fica autorizada a realizar rondas visando intervir, conscientizar e orientar ao cumprimento do presente decreto.

20) Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e espaços públicos com aglomerações. As pessoas não poderão permanecer aglomeradas em locais públicos ou privados enquanto perdurarem as medidas restritivas voltadas ao combate da pandemia COVID-19 e

21) Fica proibido qualquer atividade aos domingos, exceto hospital, farmácias, postos de combustíveis e delivery (entregada de alimentos).

 

 

Jesuítas, 16 de junho de 2020.

 

ANEXO II

 

MEDIDAS, ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO À COVID-19

 

1 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA, QUANTO AO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19:

  • lavar as mãos, várias vezes ao dia, com água e sabão;
  • evitar tocar os olhos, o nariz e a boca. Se necessitar tocá-los, lavar as mãos com água e sabão, antes e depois;
  • ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel, descartando-o no lixo e lavando as mãos, com água e sabão;
  • manter ambientes abertos e bem ventilados;
  • evitar tocar em locais de uso comum, como maçanetas de portas, corrimão de escadas, interruptores, entre outros, Se necessitar tocá-los, lavar as mãos com água e sabão, antes e depois;
  • manter o isolamento social, permanecendo em casa;
  • se for imperativo sair, evitar aglomerações, locais mal ventilados ou ficar a distâncias inferiores de dois metros das demais pessoas;
  • recomenda-se a toda população a adoção do isolamento domiciliar, bem como restrições às reuniões familiares e entre pessoas, situações estas que colocam em risco a saúde individual e pública, tudo conforme orientação do ministério da saúde e a adoção de medidas básicas de higiene, como: lavar as mãos com água e sabão, cobrir o nariz e a boca ao espirrar ou tossir, evitar tocar os olhos, nariz e boca, sem que as mãos estejam limpas, bem como o distanciamento físico entre pessoas no convívio social.
  • casos notificados como suspeitos e com prescrição médica, deverão cumprir o isolamento domiciliar conforme determinado nos protocolos do Ministério da Saúde.
  • é obrigatório a toda a população o uso de máscaras faciais conforme prevê a Lei Estadual nº 20.189/2020.
  • Orienta-se as pessoas que tiveram contato social com casos positivos do COVID-19, a ficarem em isolamento domiciliar voluntário, mesmo assintomática, visando a prevenir a transmissão viral.
  • se tiver febre, tosse, coriza nasal, cansaço fácil, dificuldade para respirar, evitar sair de casa, entrar em contato com o CANAL COVID-19, através do telefone (44) 3535-1955.

 

Item 2 – MEDIDAS DE HIGIENE E LIMPEZA

  • estabelecer um plano de limpeza e higiene, desde a porta de entrada até os balcões e caixas, oferecendo um distanciamento mínimo entre os trabalhadores (atendentes, vendedores ou operadores de caixa) com o público, e definindo como será a higiene de maçanetas das portas, relógios ponto ou pontos biométricos, máquinas de cartões, teclados, torneiras dos banheiros e as rotinas de higiene e limpeza dos ambientes, indicando frequência, produtos utilizados e responsável pelas ações, pelo monitoramento e registro das mesmas;
  • realizar varredura úmida dos ambientes, com uso de panos em separado para limpeza de maçanetas, corrimões, interruptores, outros para limpeza de torneiras e descargas sanitárias e outros para limpeza do chão;
  • não compartilhar nenhum objeto no ambiente de trabalho;
  • interditar bebedouros e cafés de uso comunitário;
  • não será permitida a degustação de alimentos em qualquer estabelecimento, sendo vedada a abertura e o consumo de alimentos no interior de todo e qualquer estabelecimento, excetuadas as hipóteses formalmente permitidas;
  • não será permitida a oferta de bebidas para cujo consumo se faça necessário tocar em algum recipiente ao servir-se, tais como cafezinho, chás ou outras bebidas;
  • utilizar somente produtos saneantes devidamente registrados na ANVISA.

 

Item 3 – MEDIDAS PARA VENTILAÇÃO

  • abrir as janelas do estabelecimento por, no mínimo, trinta minutos antes da sua abertura ao público, visando à adequada ventilação prévia, e mantê-las abertas durante todo o período de atendimento ao público e por mais trinta minutos após o fechamento.

 

Item 4 – MEDIDAS PARA PREVENIR AGLOMERAÇÕES

  • manter o controle de acesso de pessoas ao estabelecimento (com oferecimento de álcool gel 70% ou álcool 70%, com distanciamento mínimo dos trabalhadores do estabelecimento, seus frequentadores e em filas);
  • indicar na porta de entrada quais medidas protetivas e preventivas, de caráter individual que forem adotadas, designando responsável por executá-las e orientações para não tocar em objetos e mercadorias;
  • salões de beleza, cabeleireiros, esteticistas e congêneres, profissionais liberais e autônomos, deverão fazer seus atendimentos com horário agendado e com limitação no número de clientes totais, devendo ser atendido somente um cliente a cada profissional/horário/ambiente, com distanciamento mínimo de dois metros entre cada cliente e intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada atendimento, para adequada assepsia do local, o qual deverá oferecer adequadas condições de ventilação, mantendo controle escrito de atendimento diário e deixando à disposição da autoridade sanitária;
  • restaurantes que funcionam em sistema self-service, no horário permitido para o atendimento no local, deverão orientar todos os clientes à limpeza das mãos antes de se servirem, bem como efetuar a troca dos utensílios utilizados para servir a alimentação a cada trinta minutos e não poderão oferecer cardápios aos seus clientes, salvo se plastificados e com limpeza com álcool 70%, após a devolução do mesmo por parte de cada cliente;
  • os estabelecimentos comerciais que realizarem promoções e liquidações deverão adotar medidas eficazes para restringir o acesso e permanência de clientes no interior da loja, devendo haver controle do número de pessoas na parte interna do estabelecimento, bem como avisos frequentes para não tocar em mercadorias que não forem efetivamente adquirir;
  • em se tratando de lojas de confecções, deverá haver controle de entrada nos provadores, bem como plano de limpeza e desinfecção de tais locais, os quais deverão ser realizados após cada uso;
  • as filas serão organizadas com marcações no solo, com no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre cada cliente, quer seja na área interna ou externa, sendo obrigações do responsável pelo estabelecimento a organização das e verificação da observância das distâncias.
  • fica vedado as pessoas jurídicas e físicas a realização de evento privado que cause aglomeração de pessoas, como feiras, palestras, cerimônias religiosas, reuniões, shows, bailes, bingos, festas, churrascos, comemorações e jogos desportivos, e outras atividades correlatas.

 

Item 5 – MEIOS DE TRANSPORTE

  • as concessionárias de serviços de transporte coletivo ou prestadores de serviço de transporte individual deverão diminuir à metade da capacidade de lotação máxima do veículo e mantendo sua limpeza constante, com especial atenção para os pontos de contato dos passageiros, e as janelas dos veículos sempre bem abertas;
  • os passageiros deverão evitar tocar nas barras de apoio e demais locais do interior do veículo;
  • o cliente ao entrar no veículo oferecer a álcool gel 70% para higienização das mãos, e ao sair, assim que possível, profissional deverá lavar as mãos com água e sabão. Não sendo possível, utilizar álcool gel 70%.

 

Item 6 – RECOMENDAÇÕES AOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE TELEENTREGA OU DELIVERY

  • observar a adequada higiene das caixas/baús de entrega de tais produtos, com limpeza periódica de seu interior e exterior, a cada entrega;
  • não apoiar as caixas/baús ou compartimentos de entrega no piso ou solo, em nenhuma hipótese;
  • observar a sanidade do entregador, sendo responsabilidade da empresa contratante o afastamento de todo colaborador que apresente sintomas respiratórios (febre e/ou tosse), de forma imediata, e comunicação compulsória à Secretaria Municipal da Saúde de Jesuítas, através dos telefones 3535-1955 ou 3535-1207;
  • as salas e locais de permanência dos entregadores deverão ser mantidas bem ventiladas, com adequadas condições de higiene e regular limpeza dos sanitários e áreas de uso comum;
  • os entregadores deverão ser orientados e monitorados quanto à higienização do veículo e lavagem das mãos antes e após o retorno de cada entrega que realizarem, bem como sobre não tocarem seus olhos, nariz e boca.

 

Item 7 – FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

  • além dos entes já nominados, deverão ser fixados, em locais visíveis do estabelecimento, avisos sobre os sintomas do novo Coronavírus (febre, tosse, etc), bem como sobre o fato de denúncias quanto à inadequada prevenção naquele ambiente deverão ser feitas ao CANAL COVID-19, telefone (44) 3535-1955 ou Secretaria Municipal da Saúde de Jesuítas, através do telefone 3535-1207;
  • fixar avisos na entrada dos estabelecimentos, como:

“Por favor, não entre, se tiver abaixo de 12 (doze) e acima de 60 (sessenta) anos de idade, bem como, se estiver com tosse e/ou febre. Neste caso, ligue para o CANAL COVID-19, telefone (44) 3535-1955 ou para Secretaria Municipal da Saúde de Jesuítas, através do telefone 3535-1207”;

  • a fiscalização será exercida, também, pela Polícia Militar e Bombeiros, sendo responsabilidade do estabelecimento a adequação e observância das normas sanitárias e ao contido neste documento.

 

 

 

 

Item 8 – SITUAÇÕES QUE ASSEGUREM O MÁXIMO DE ISOLAMENTO SOCIAL

  • disseminar a orientação preventiva entre os colaboradores, bem como providenciar adequada ventilação dos ambientes, mantendo-os abertos;
  • afastar, imediatamente, todo e qualquer colaborador que apresente febre e tosse, comunicando o fato para o CANAL COVID-19, telefone (44) 3535-1955 ou para Secretaria Municipal da Saúde de Jesuítas, através do telefone 3535-1207;
  • proibir a circulação de crianças, idosos ou familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;
  • recomendar aos veículos de comunicação para auxiliarem na divulgação de campanhas e medidas de prevenção e cuidados, de acordo com as recomendações emanadas dos órgãos de saúde;
  • observar a proibição de acesso a crianças e idosos em estabelecimentos comerciais.

 

Fontes:

* Nota Orientativa nº 01/2020 SESA/PR, que orienta a limpeza e desinfecção dos ambientes domiciliar e comercial;

* Nota Orientativa nº 06/2020 SESA/PR, que orienta sobre as medidas preventivas para a COVID*19 em mercados, supermercados, hipermercados e atacarejos;

* Nota Orientativa nº 07/2020 SESA/PR, que orienta as medidas preventivas da COVID*19 em serviços de alimentação;

* Nota Orientativa nº 08/2020 SESA/PR, que orienta os cuidados preventivos para a COVID*19 nos serviços de delivery;

* Nota Orientativa nº 11/2020 SESA/PR, que orienta sobre o tabagismo e o uso de derivados do tabaco e a COVID*19;

* Nota Orientativa nº 13/2020 SESA/PR, que orienta os empregadores sobre a prevenção da COVID*19 nos ambientes de trabalho;

* Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Coronavírus;

* Portaria Federal/MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID*19) e

* Lei Municipal nº 102 de 05 de junho de 2020, que declarou estado de Calamidade Pública no Município de Jesuítas, em decorrência da crise de saúde pública.

Fonte: Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal de Jesuítas

GOVERNO DE JESUÍTAS EDITA NOVO DECRETO E DIVULGA AÇÕES A SEREM TOMADAS A PARTIR DE 18 DE JUNHO DE 2020 ATÉ 30 DE JUNHO DE 2020

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