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DECRETO Nº 107/2020
SUMULA: Dispõe sobre a suspensão do Anexo I - Plano de Ação, do Decreto nº 088/2020 e estabelece medidas para enfrentamento da calamidade pública em saúde de importância nacional e internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), com orientações e recomendações sanitárias e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Jesuítas, no uso das atribuições legais, e em cumprimento ao art. 69, incisos XVIII e XXVII da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 13.979/2020, Lei Estadual nº 20.189/2020, Decretos Estadual nº 4.320/2020 e nº 4317/2020, Lei municipal nº 1365/2020, Decretos Municipal nº.s 045, 057, 060, 074/2020, 081/2020, 083/2020, 088/2020 e 102/2020, e
DECRETA
Art. 1º - Ficam suspensas as normas contidas no Anexo I - Plano de Ação e fica mantido o Anexo II - Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, ambos do Decreto nº 088/2020.
Art. 2º - Ficam estabelecidas até a data de 30 de junho de 2020, novas medidas contidas no Anexo I - Plano de Ação deste Decreto, para o exercício das atividades no território do Município de Jesuítas, sejam ou não de cunho comercial, devendo, obrigatoriamente, cada pessoa jurídica ou física atender as regras aqui expostas, sob pena de responsabilização das pessoas físicas, proprietários, gerentes e dirigentes.
Art. 3º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e ficando condicionada sua vigência enquanto perdurar à situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Paço Municipal “Francisco Rodrigues da Silva”, Gabinete do Prefeito Municipal de Jesuítas, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2020.
Aparecido José Weiller Junior
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
PLANO DE AÇÃO
METODOLOGIA
As regras de isolamento social, instituídas por Decreto (Municipal nº 45/2020) a partir de 23 de março de 2020, tiveram por consequência a suspensão total ou parcial de atividades econômicas no território do Município de Jesuítas, Estado do Paraná.
A partir daí, foram realizadas diversas reuniões e estudos para tratar dos temas relacionados a saúde da população e a economia. Foram envolvidos no planejamento diversos órgãos da Administração Pública, com participação ativa de entidades representativas dos setores de serviços, comércio e indústria.
MISSÃO
Promover a convivência dos Jesuitenses com a Pandemia da Covid-19, conciliando as vertentes do convívio social, da preservação à vida das pessoas e da atividade econômica, diante da calamidade pública em saúde que se instalou no Município.
OBJETIVO
Buscar o equilíbrio entre as ações do Plano, a fim de que no Município mantenha suas atividades econômicas, com restrições, condições e atribuição de responsabilidades, garantindo aos empregados, empregadores e a população em geral segurança no aspecto da saúde, da economia e, também jurídica.
REGRAS GERAIS
1) Fica condicionado para o efetivo funcionamento de qualquer estabelecimento com permissão de atendimento ao público, o dever e a responsabilidade de controlar a entrada e o fluxo de pessoas/clientes, sendo que:
2) Priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com baixa imunidade (HIV, câncer e transplantados), as portadoras de doenças crônicas, insuficiência cardíaca, doenças respiratórios, bem como, lactantes exclusivos (com filhos de até seis meses de idade)[1], gestantes e pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos.
3) Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos e na esfera da administração pública.
4) Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
5) Na utilização e circulação de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, fica a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
6) Caso identifique alguma pessoa dentro do estabelecimento, que apresente sintomas de COVID-19 como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente, comunicando de imediato a Secretaria Municipal de Saúde;
7) Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde, medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão e a utilização de álcool em gel (70% - setenta por cento), além disso, evitar o contato físico social, como cumprimentos com as mãos, abraços, etc, bem como, adotar o uso de barreira física facial – mascara de tecido ou TNT (caseira ou descartável).
8) Fica recomendada o isolamento social para todas as pessoas residentes no município, em especial para lactantes exclusivos (com filhos de até seis meses de idade) e gestantes, pessoas portadores de doenças crônicas, insuficiência cardíaca, doenças respiratórios, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e com baixa imunidade (HIV, câncer e transplantados), devendo estas permanecer em suas residências, sendo que nos casos em que houver a necessidade de atendimento social ou médico, estas podem acionar o telefone CANAL COVID-19 (44) 3535-1955 que avaliará a situação e fará os devidos encaminhamentos, ou, ainda, a Clínica da Mulher (44) 3535-1706, Posto de Saúde Central (44) 3535-1207, Hospital Jesuítas (44) 3535-1084, e Secretária Municipal de Saúde – Vanessa Olivato (44) 99890-2118.
9) Fica autorizada a realização de atividades físicas ao ar livre, tais como: caminhada, corrida, ciclismo entre outros, desde que seja realizado com no máximo 02 (duas) pessoas, mantendo-se o distanciamento social entre elas de no mínimo 2 (dois) metros e
10) Os velórios deverão durar no máximo 4h, permitindo apenas a presença de familiares e devem obedecer às seguintes medidas:
a) Fica limitado a presença de 10 (dez) pessoas no interior da capela, evitando aglomeração no entorno;
b) Quem comparecer ao velório deve seguir as orientações de distanciamento, um metro e meio entre cada uma das pessoas;
c) As portas e janelas do ambiente devem estar sempre abertas;
d) Recomenda-se evitar tocar na pessoa velada;
e) Ao entrar e ao sair da capela deve ser feita a higienização das mãos com o álcool em gel (70% - setenta por cento).
DA VEDAÇÕES
11) Fica proibido o consumo de bebidas no interior de lojas, comércios, conveniências e afins, inclusive aquelas localizadas junto a mercados e aos postos de combustíveis.
12) Enquanto perdurar o estado de emergência/calamidade e as medidas previstas neste Decreto, fica proibida a atuação de vendedores, compradores, negociantes ambulantes e/ou atividades similares, no âmbito do Município.
13) Fica proibida, por tempo indeterminado, especialmente em bares e congêneres, atividades de jogos de qualquer tipo, como baralho, mesas de sinuca, dominó e similares, seja no interior ou em frente ao estabelecimento.
14) Fica proibida a realização de visitas a pacientes que estejam em algum leito hospitalar, das unidades de saúde e/ou na unidade de pronto atendimento.
15) Fica proibido comparecer a capela ou ao cemitério, idosos com mais de 60 anos e pessoas com doenças crônicas, além daquelas suspeitas de ter contraído o coronavírus (COVID 19).
16) Fica proibida, por tempo indeterminado, a realização de evento público ou privado que cause aglomeração de pessoas, como feiras, palestras, cerimônias religiosas, reuniões, assembleias, shows, bailes, bingos, festas, churrascos, comemorações e jogos desportivos, entre outras atividades.
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
17) A partir de quinta-feira, dia 18 de junho de 2020, ficam autorizadas o funcionamento de todas as atividades de comércio ou serviços privados, essenciais (Decreto Estadual nº 4317/2020) e não essenciais, desde que obedeçam na íntegra as regras gerais do funcionamento acima descritas, com a adoção de medidas que evitem aglomeração de pessoas, no que couber, com as seguintes peculiaridades:
a) Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, cooperativas de crédito e correios, ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, exclusivamente atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais bancários ou de correspondência e postagem, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar álcool em gel (70% - setenta por cento) para os clientes, além de disponibilizar EPIs (inclusive de proteção facial) para os funcionários, prestadores de serviço e colaboradores, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. O horário de funcionamento deverá seguir as orientações da FEBRABAN;
b) As seguintes atividades autônomas, como: pet shop, consultórios, escritórios de prestação de serviços em geral, serviços autônomos, domésticos, serviços prestados por profissionais liberais e demais atividades ainda que aqui não estejas descritas, ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, o atendimento com restrição, preferencialmente individualizado, com o agendamento prévio de horário e com intervalo de 10 (dez) minutos entre um e outro cliente. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira;
c) Os lojistas de vestuários, calçados, cama, mesa, banho, móveis, eletrodomésticos, livrarias, papelarias, miudezas em geral, ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, a limitação, restrição e/ou permanência de funcionários, prestadores de serviço e colaboradores em até 50% (cinquenta por cento) do seu quadro, que somados a capacidade de público, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira;
d) marcenarias, gráficas, serralherias, metalúrgicas, agropecuárias e veterinárias, poderão ter atendimento interno ao público, mas com limitação, restrição e/ou permanência no estabelecimento e com a adoção de medidas que evitem aglomeração de pessoas, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira e entre as 8h00 e 12h00 aos sábados;
e) O serviço de tabelionato e de registro civil fica condicionado seu funcionamento se adotar as regras gerais de funcionamento, em especial as que evitem aglomeração de pessoas, não podendo ultrapassar 06 (seis) pessoas dentro do estabelecimento, com a responsabilização pessoal do tabelião e seus substitutos, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Poderão manter suas atividades entre 8h30 e 17h00 de segunda a sexta-feira;
f) Os serviços de lavagem de carros, barbearias, salão de beleza e congêneres ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, deverão observar as normas de prevenção estabelecidas para a atividade e adotarem, se for o caso, o atendimento com restrição, individualizado, com o agendamento prévio de horário e com intervalo de 10 (dez) minutos entre um e outro cliente, evitando aglomeração de pessoas. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 19h00 de segunda a sábado;
g) Os bares além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, poderão manter suas atividades desde que adotem a retirada no local, vedado o consumo de bebida alcoólica dentro do estabelecimento, ou nos seus arredores, e, em caso de descumprimento os proprietários, dirigentes e gerentes serão responsabilizados pessoalmente. Poderão adotar serviço de entrega (delivery). Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira;
h) Os comércios de assados não poderão funcionar aos domingos;
i) Os mercados, supermercados, mercearias, quitandas e congêneres, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, adotarão a limitação, restrição e/ou permanência de funcionários, prestadores de serviço e colaboradores em até 50% (cinquenta por cento) do seu quadro, que somados a capacidade de público, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dentro do estabelecimento, podendo este estabelecer regras mais restritivas sempre que conveniente ou necessário e, se convier adotar e estabelecer escala de trabalho, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. E, ainda, proíbam o consumo de produtos (alimentos e bebidas) dentro do estabelecimento ou nos seus arredores e, em caso de descumprimento os proprietários, dirigentes e gerentes serão responsabilizados pessoalmente. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 19h00 de segunda a sexta-feira e entre as 8h00 e 19h00 aos sábados;
j) Os restaurantes, lanchonetes e pizzarias, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, poderão manter suas atividades entre 10h3O e 14h00, desde que observado o máximo de 10 (dez) mesas, incluindo sua área interna e externa, com espaçamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas, limitando-se o número de 04 (quatro) cadeiras e entre 18h0O e 22h00 desde que adotem a retirada no local, sem que o produto (alimento ou bebida) seja consumido no estabelecimento, ou nos seus arredores, ou adotem serviço de entrega (delivery).
k) Os espetinhos e food truck e congêneres, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, poderão manter suas atividades desde que adotem a retirada no local, sem que o produto (alimento ou bebida) seja consumido no estabelecimento, ou nos seus arredores, e, em caso de descumprimento os proprietários, dirigentes e gerentes serão responsabilizados pessoalmente. Ou adotem serviço de entrega (delivery). Poderão manter suas atividades diariamente entre 18hOO e 22h00;
l) As sorveterias, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, poderão manter suas atividades desde que adotem a retirada no local, vedado o consumo de bebida alcoólica dentro do estabelecimento, ou nos seus arredores, e, em caso de descumprimento os proprietários, dirigentes e gerentes serão responsabilizados pessoalmente. Poderão adotar serviço de entrega (delivery). Podendo manter suas atividades diariamente entre 10h3O e 19h00;
m) As academias, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, limitado a presença de 08 (oito) alunos dentro do estabelecimento, adotando rigoroso protocolo de distanciamento entre os aparelhos e de sua higienização para o uso individual e comum, sendo vedado o a pratica de desportos com contato físico, sob pena de responsabilização do profissional de educação física responsável técnico. Poderão manter suas atividades entre as 8h00 e 19h00 de segunda a sexta-feira;
n) Os açougues, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, deverão ter atendimento exclusivo individualizado em balcão, evitando aglomeração, adotando fila controlada e, se for o caso, serviço de entrega – delivery. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 19h00 de segunda a sábado;
o) Indústrias, comércio de materiais de construção, bicicletarias, oficinas mecânicas, funilarias, autoelétricas, comércios de peças e autopeças, ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, a limitação, restrição e/ou permanência de funcionários, prestadores de serviço e colaboradores em até 50% (cinquenta por cento) do seu quadro, que somados a capacidade de público, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Poderão manter suas atividades entre 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira e entre as 8h00 e 12h00 aos sábados;
o) Os postos de combustíveis e borracharias ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, poderão ter atendimento interno ao público, mas com limitação, restrição e/ou permanência no estabelecimento e com a adoção de medidas que evitem aglomeração de pessoas, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Podendo manter suas atividades diariamente entre 7h00 e 20h00;
p) As farmácias ficam condicionados seu funcionamento se adotarem, além das regras gerais de funcionamento, poderão ter atendimento interno ao público, mas com limitação, restrição e/ou permanência no estabelecimento e com a adoção de medidas que evitem aglomeração de pessoas, orientando a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento. Podendo manter suas atividades diariamente entre 8h00 e 20h00;
q) As Cooperativas Agroindustriais, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento e orientada a instalação de anteparos físicos nos caixas, balcões ou mesas de atendimento, deverá protocolar junto ao Município, Plano de Contingência para Momentos de Crise, de preferência individualizado, das unidades de comerciais, industriais, armazenamento, produção, transformação e outras atividades instaladas no território Município, informando o número de funcionários e colaboradores de cada unidade e se há algum afastado por conta do NOVO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 / COVID-19;
r) As padarias, além de seguir rigorosamente as regras gerais de funcionamento, deverão ter atendimento exclusivo individualizado em balcão, evitando aglomeração, adotando fila controlada e, se for o caso, serviço de entrega – delivery. Poderão manter suas atividades entre 7h00 e 19h00 de segunda a sábado;
s) Os serviços públicos municipais poderão ter atendimento externo ao público, mas com restrição e desde que evitem aglomeração de pessoas. Cada Secretaria adotará a sua medida;
t) Ficam suspensas as atividades nas unidades educativas Municipais por tempo indeterminado, sendo que o seu retorno dependerá do calendário da Secretária Estadual de Educação, podendo o caso ser revisto a qualquer momento;
u) O hospital deverá protocolar junto ao Município, Plano de Contingência para Momentos de Crise.
v) A agência dos correios poderão ter atendimento externo ao público, mas com restrição e desde que evitem aglomeração de pessoas. Poderá funcionar diariamente entre 8h30 e 17h00 de segunda a sexta-feira;
x) As atividades religiosas deverão observar as orientações constantes na Resolução n° 734/2020 SESA – Secretaria do Estado da Saúde - Paraná, conforme prevê a Lei Estadual nº 20.205 de 13 de maio de 2020.
18) Em caso de descumprimento das normativas constante no presente Plano de Ação, os proprietários, dirigentes e gerentes serão notificados e poderão ser multados na forma da Lei nº 1365 de 24 de março de 2020, além de serem responsabilizados pessoalmente;
19) Os Agentes Fiscais Administrativos, de Vigilância em Saúde e de Epidemiologia, se for o caso, ficam autorizados a requisitar o apoio da Polícia Militar para realizar as diligências visando o cumprimento do presente Plano de Ação, ficando a Polícia Militar fica autorizada a realizar rondas visando intervir, conscientizar e orientar ao cumprimento do presente decreto.
20) Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e espaços públicos com aglomerações. As pessoas não poderão permanecer aglomeradas em locais públicos ou privados enquanto perdurarem as medidas restritivas voltadas ao combate da pandemia COVID-19 e
21) Fica proibido qualquer atividade aos domingos, exceto hospital, farmácias, postos de combustíveis e delivery (entregada de alimentos).
Jesuítas, 16 de junho de 2020.
ANEXO II
MEDIDAS, ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO À COVID-19
1 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA, QUANTO AO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19:
Item 2 – MEDIDAS DE HIGIENE E LIMPEZA
Item 3 – MEDIDAS PARA VENTILAÇÃO
Item 4 – MEDIDAS PARA PREVENIR AGLOMERAÇÕES
Item 5 – MEIOS DE TRANSPORTE
Item 6 – RECOMENDAÇÕES AOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE TELEENTREGA OU DELIVERY
Item 7 – FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
“Por favor, não entre, se tiver abaixo de 12 (doze) e acima de 60 (sessenta) anos de idade, bem como, se estiver com tosse e/ou febre. Neste caso, ligue para o CANAL COVID-19, telefone (44) 3535-1955 ou para Secretaria Municipal da Saúde de Jesuítas, através do telefone 3535-1207”;
Item 8 – SITUAÇÕES QUE ASSEGUREM O MÁXIMO DE ISOLAMENTO SOCIAL
Fontes:
* Nota Orientativa nº 01/2020 SESA/PR, que orienta a limpeza e desinfecção dos ambientes domiciliar e comercial;
* Nota Orientativa nº 06/2020 SESA/PR, que orienta sobre as medidas preventivas para a COVID*19 em mercados, supermercados, hipermercados e atacarejos;
* Nota Orientativa nº 07/2020 SESA/PR, que orienta as medidas preventivas da COVID*19 em serviços de alimentação;
* Nota Orientativa nº 08/2020 SESA/PR, que orienta os cuidados preventivos para a COVID*19 nos serviços de delivery;
* Nota Orientativa nº 11/2020 SESA/PR, que orienta sobre o tabagismo e o uso de derivados do tabaco e a COVID*19;
* Nota Orientativa nº 13/2020 SESA/PR, que orienta os empregadores sobre a prevenção da COVID*19 nos ambientes de trabalho;
* Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Coronavírus;
* Portaria Federal/MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID*19) e
* Lei Municipal nº 102 de 05 de junho de 2020, que declarou estado de Calamidade Pública no Município de Jesuítas, em decorrência da crise de saúde pública.
Fonte: Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal de Jesuítas
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